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Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa.

Direitos homogêneos

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002

RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. HORAS EXTRAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE
CONFIANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA
CAUSA RECONHECIDA. O reconhecimento da
legitimidade ativa do sindicato da
categoria profissional para pleitear
direitos individuais homogêneos,
guarda sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso
III, da Constituição Federal assegura
aos sindicatos a possibilidade de
substituição processual ampla e
irrestrita para agir no interesse de
toda a categoria. No caso, a petição
inicial revela a pretensão de ver
descaracterizada a função exercida
pelos substituídos (Supervisor
Operacional Personnalité) como cargo de
confiança e, assim, o adimplemento das
horas extras correlatas (sétima e
oitava horas). Trata-se, portanto, de
fato de origem comum, que atingem
determinado número de empregados (os
que laboram em tais condições), o que
torna o direito homogêneo – conforme
art. 81, parágrafo único, III, do CDC
(Lei nº 8.078/90) – e legitima a atuação
do sindicato como substituto
processual. Recurso de revista
conhecido e provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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