Após período de experiência, contrato de trabalho se torna automaticamente indeterminado

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Após período de experiência, contrato de trabalho se torna automaticamente indeterminado

Após o período de experiência, o contrato de trabalho automaticamente se transforma de período indeterminado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de uma empresa contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

Contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que fazia. Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. “O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado”, afirmou a corte regional.

“Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior”, explicou o TRF-4.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário. A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pela regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 1176-89.2012.5.04.0702

Fonte – CONJUR

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