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A venda casada de seguros durante a contratação de cédulas de crédito rural é conduta abusiva e gera a obrigação do banco devolver os valores contratados ao cliente.
Com esse entendimento, o juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da 1ª Vara Judicial de Itapuranga (GO), determinou que um banco que vinculou a contratação de seguros em financiamentos de crédito rural descontados diretamente da conta de um cliente deve restituir o valor debitado.
O autor da ação, um produtor rural, alega que a liberação dos créditos rurais era condicionada à contratação compulsória de seguros, entre eles, o seguro penhor rural e seguro de vida produtor rural, totalizando um montante de R$ 102.280,33.
Ele também sustenta que não lhe foi apresentada alternativa de contratação com outra seguradora senão a vinculada ao banco e que ele não foi informado sobre o direito de livre escolha.
Ao ajuizar a ação contra a instituição financeira, pediu a nulidade das contratações, restituição dos valores indevidamente debitados e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O banco alegou que as contratações são regulares, que o produtor aderiu aos seguros por livre e espontânea vontade e que não houve qualquer imposição. Sustentou que a contrataçãode seguros em operações financeiras constitui prática legítima e amplamente admitida no mercado e pleiteou a improcedência total dos pedidos do autor.
Fonte: Conjur

