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28 de janeiro de 2021A juíza Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou no último dia 24, ao Itaú, que reintegrasse imediatamente a bancária Maria Thereza Correia de Carvalho. A magistrada acolheu ação elaborada pela advogada da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Manuela Martins de Sousa, por entender que o banco assumiu publicamente o compromisso de não demitir durante a pandemia, seja através do entendimento firmado pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) com o Comando Nacional dos Bancários, seja pela adesão ao movimento #NãoDemita, do qual os bancos e centenas de outras empresas defenderam a suspensão das dispensas sem justa causa enquanto durasse a pandemia.
Enfatizou que no momento há uma limitação à “denúncia vazia” do contrato de trabalho, ou seja, da dispensa sem qualquer motivação, uma vez que o compromisso público assumido pelo empregador (o Itaú) “vai ao encontro de direito garantido constitucionalmente, e que tem o intuito de preservar a fonte de sustento do trabalhador no curso da pandemia COVID-19, que acarreta excepcional risco à integridade do trabalhador que perde abruptamente o emprego”.
Lucro alto e papel do Judiciário
Lembra em seguida da situação econômica de grande lucratividade do banco e de todo o sistema financeiro, em contraste com o restante da economia. “É notório que o ramo de atividade da Reclamada, ou seja, os Bancos não tiveram perda de lucratividade significativa a ponto de deixar de cumprir com seus compromissos, inclusive aqueles declarados publicamente com entidades sindicais e com seus empregados, ainda mais em se tratando de compromissos que garantem a eles, a subsistência, por ser o emprego a única fonte de seu sustento”, afirmou.
Frisou, ainda, que a importância do papel do Judiciário: “Nesse cenário, permitir que a empresa ré auferisse lucros ainda maiores, às custas da exposição da reclamante ao desemprego injustificado, seria descumprir a determinação constitucional, segundo a qual a garantia de exploração da propriedade privada deve se harmonizar com as garantias sociais e, em especial, com a preservação da dignidade dos trabalhadores”.
Acrescentou que o compromisso de não demissão continua em função da pandemia estar fora de qualquer controle. “Ressalto que o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020. Entretanto é notório que a situação fática que ensejou a decretação de calamidade se mantém, inclusive com aumento do número de casos de infecção, o que é suficiente também para a ré cumprir seu compromisso, de se abster de demitir, no mínimo até que haja efetivo controle da pandemia”. Vale a pena lembrar que por decisão do ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou os termos do estado de calamidade até que o Congresso Nacional reveja a decisão.

