Vice-presidente do TST explica abrangência de reajuste nos Correios e trata do plano de saúde

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Vice-presidente do TST explica abrangência de reajuste nos Correios e trata do plano de saúde

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, fez esclarecimentos, nesta segunda-feira (13), sobre o reajuste salarial que propôs no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e sobre o impacto de sua proposta no plano de saúde.

De acordo com a proposta, apresentada pelo vice-presidente no dia 7/8, o reajuste incidirá no salário-base e nos benefícios econômicos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2017/2018. Quanto à cláusula relativa ao plano de saúde, só haverá mudanças em função do julgamento do dissídio coletivo que trata da matéria, o qual ainda não tem decisão definitiva. O ministro propõe ainda a manutenção das cláusulas do acordo coletivo de 2017/2018 e o reajuste salarial de 3,68%, correspondente à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A resposta sobre a aceitação dos empregados deve ocorrer até 15/8 por meio da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) e da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect). Na sexta-feira (10), as entidades sindicais pediram esclarecimentos ao vice-presidente, que respondeu às dúvidas por meio de despacho.

O ministro esclareceu que, com relação à cláusula econômica, propôs a incidência do reajuste sobre o salário-base e sobre todas as vantagens que o levam em consideração. Também são contempladas, com igual percentual de aumento, as vantagens previstas no ACT 2017/2018: auxílio para dependentes com deficiência, reembolso-creche e reembolso babá, vale-refeição/alimentação/cesta, vale extra, vale-transporte, jornada de trabalho in itinere e gratificação de quebra de caixa.

Com relação à cláusula do plano de saúde, o vice-presidente não a mencionou expressamente na proposta, mas indicou a manutenção do ACT 2017/2018 nos seus exatos termos, ressalvados apenas o que vier a ser decidido no processo DC-1000295-05.2017.5.00.0000, que trata especificamente do plano de saúde.  “Tudo o que consta na cláusula 28 e for compatível com a futura decisão judicial deve ser considerado como proposta, e o que for incompatível não faz parte da proposta”, explicou.

No fim do despacho, o vice-presidente afirmou que permanece aguardando o pronunciamento das partes, “na expectativa de que analisem a proposta da forma mais racional, serena, cuidadosa e inteligente possível”.

(GS/CF)

Processo: PMPP-1000562-40.2018.5.00.0000

Fonte – TST

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