TRT-12 anula demissão por justa causa de trabalhador que curtiu” crítica à empresa em página do Facebook de colega

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TRT-12 anula demissão por justa causa de trabalhador que curtiu” crítica à empresa em página do Facebook de colega

O fato de um trabalhador “curtir” publicação em rede social com conotação crítica à empresa para a qual presta serviços não é fato suficiente a justificar sua demissão por justa causa.

Com base neste entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reverteu a penalidade máxima aplicada ao trabalhador para demissão imotivada, condenando a empresa a ao pagamento de aviso prévio, de 13º salário proporcional, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de indenização compensatória de 40% e liberação das guias para levantamento do FGTS.

Em primeira instância, o magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú havia rejeitado o pedido de reversão da justa causa, sob o fundamento de que a atitude do empregado em apoiar as publicações ofensivas à empresa postadas no Facebook pelo colega de trabalho “acarretou na quebra de fidúcia e tornou insustentável a continuidade da relação de emprego”.

O trabalhador recorreu, alegando, entre outros pontos, que não publicou mensagens na rede social comprometendo a imagem da empresa, tendo apenas “curtido” uma foto postada pelo seu ex-colega de trabalho na qual estava “marcado”.

De acordo com os autos, tudo começou quando todos os funcionários da empresa faltaram ao trabalho no dia 18 de setembro de 2014. No dia seguinte, após reunião com os trabalhadores, a qual foi gravada e cuja cópia consta dos autos como elemento de prova, ficou constatado que os trabalhadores faltaram ao trabalho como forma de pressionar a empresa a conceder aumento salarial, e que o mentor da paralisação foi o chefe da oficina.

A empresa, então, após análise das informações obtidas na reunião, demitiu o líder do movimento por justa causa, alegando que, na condição de chefe dos demais empregados, não poderia ter insuflado a paralisação dos trabalhados.

Quanto aos demais trabalhadores, foram eles punidos com a pena de suspensão. Em razão da demissão por justa causa do chefe da oficina, um terceiro empregado, que estava suspenso em razão de ter aderido à paralisação, postou uma foto dos trabalhadores que haviam faltado ao serviço na sua página no Facebook) com a seguinte frase:
“A nossa maior glória não reside no fato de nunca cairmos, mais sim em levantarmo-nos sempre depois de uma queda … perdemos um mas a guerra continua.”

Marcado na foto, o autor do recurso ordinário “curtiu” a publicação e fez dois comentários (1 -novaxx mano tamo junto rapazis; 2 – irmandade prevalesse mano noix ate o fim). Em razão da manifestação, também foi penalizado com a demissão por justa causa.

Inconformado, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho a fim de reverter a punição. Na primeira instância, como já mencionado, o magistrado rejeitou os argumentos e manteve a justa causa. No TRT-12, o entendimento foi diferente.

Em seu voto, a desembargadora Viviane Colucci assinalou:

“Das mensagens postadas pelo autor, que estão marcadas em negrito, verifico que ele se limitou a dar apoio ao trabalhador que havia perdido o emprego, não expressando nenhuma palavra desrespeitosa em relação à empresa e ao ambiente de trabalho. Também não se pode extrair dos textos a existência de uma ameaça velada (…) Assim, tenho que o ato patronal de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, em decorrência das postagens do autor, que não lhe foram ofensivas e muito menos ameaçadoras, não atendeu ao princípio da proporcionalidade na gradação da penalidade aplicada. Por todos esses fundamentos, a reversão da demissão por justa causa para imotivada é medida que se impõe.”

A empresa ainda foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais porque “as parcelas rescisórias têm caráter alimentar e conformam-se como a última remuneração do trabalhador antes de ser jogado no terreno incerto o desemprego”, registra o acórdão.

Participaram do julgamento, sob a Presidência da desembargadora Viviane Colucci, os desembargadores Hélio Bastida Lopes e Wanderley Godoy Junior, este vencido, já que votou pela manutenção da justa causa. Presente a Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.

Recurso ordinário número 0004389-44.2014.5.12.0045

Fonte – TRT12

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