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24 de maio de 2018De acordo com o texto, o simples fato de o trabalhador autônomo prestar serviço exclusivamente para um contratante, de forma contínua ou não, não o caracteriza como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza a outras empresas que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho. Também pode se recusar a realizar uma atividade pedida pelo contratante. Mas, neste caso, fica garantida a aplicação da cláusula de penalidade, se houver essa previsão em contrato.
Se existir subordinação jurídica, ou seja, se houver poder de comando do empregador em relação à atividade desenvolvida pelo trabalhador, aí, sim, deve ser reconhecido o vínculo empregatício.
Trabalhador intermitente
De acordo com a portaria, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva. Neste caso, é preciso incluir a identificação, a assinatura do contratante e o domicílio das partes envolvidas.
É necessário, também, informar o valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode menor do que o valor dia/hora do salário mínimo ou inferior ao que se paga aos empregados do estabelecimento, para a mesma função. Também fica assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Na carteira, também é preciso registrar o local e o prazo para o pagamento do salário. O trabalhador intermitente ainda tem direito a férias, que podem ser divididas em até três períodos.
Se o período de convocação para trabalhar exceder um mês, o pagamento não pode abranger mais do que 30 dias. A quantia devida também deve ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Neste tipo de relação trabalhista, é permitido às partes negociar os locais de trabalho, o turno e os meios de o contratante convocar o empregado e este responder ao chamado.
Quando não estiver prestando serviço
No chamado período de inatividade, o trabalhador intermitente pode prestar serviços de qualquer natureza a outros patrões, com contrato intermitente ou modalidade de contratação. Esse tempo em que estiver inativo não será considerado tempo à disposição do contratante e não será remunerado.
Quando há encerramento da relação trabalhista, as verbas rescisórias e o aviso prévio são calculados pela média dos valores recebidos pelo trabalhador enquanto durou o contrato intermitente. Devem ser considerados apenas os meses em que ele tenha recebido remuneração nos últimos 12 meses ou no período de vigência contratual.
O contratante tem que recolher as contribuições previdenciárias e depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base no que paga mensalmente ao trabalhador, fornecendo os comprovantes a ele. A portaria também destaca que a empresa deve anotar na carteira de trabalho o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Ainda de acordo com a portaria, a comissão de representantes dos empregados não substitui a função do sindicato de defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas.
Fonte – Extra On Line

