pagar 12 meses de salário a título de lucro cessante, e mais indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a uma funcionária que foi demitida mesmo sendo portadora de LER/DORT, que foi agravada por conta de exercícios repetitivos no serviço prestado por mais de mais de 33 anos ao banco. A prova pericial revelou o nexo de causalidade diante do longo vínculo mantido entre as partes, bem como concausalidade em patamar de 50%.
O Bradesco então entrou com recurso na segunda instância, alegando que não deveria ser obrigado a pagar lucro cessante e nem a pagar os 12 últimos salários, além de questionar a indenização por dano moral.
A bancária, que foi contratada em 17 de maio de 1985 e dedicou 34 anos de sua vida ao banco (contando o tempo de HSBC), também recorreu da decisão de primeira instância, requerendo a majoração da indenização por danos morais, o pagamento de danos morais pela forma e o momento em que foi demitida e o pagamento de pensão mensal no valor de 100% do seu último salário.
A bancária apresenta tendinose em ombros, epicondilite nos cotovelos, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite de quervain bilateral e transtorno depressivo, conforme laudo médico requerido
pela Justiça do Trabalho, e que estabeleceu nexo causal e concausal e que atestou a bancária como inapta para o trabalho de forma total e temporária por período não inferior a seis meses.
“Em que pese o trabalho não constituir, quanto a tais malefícios, a causa única e direta para o surgimento das doenças, apresentou uma contribuição para o agravamento da enfermidade, ou seja, potencializou o malefício. É patente o dever patronal em adotar as precauções necessárias para a total garantia da higidez e segurança no ambiente de trabalho, conduta esta não observada pela ré, evidenciando, portanto, sua omissão culposa diante dos riscos ergonômicos e movimentos repetitivos, aos quais a trabalhadora permaneceu exposta. Não há nos autos prova capaz de comprovar a adoção de medidas preventivas e efetivas a neutralizar, integralmente, os danos que as atividades desenvolvidas poderiam provocar à saúde da trabalhadora, ônus esse que competia à demandada. Realmente, não há notícia de readaptação, de programas de prevenção eficazes, treinamentos periódicos efetivos, ginástica laboral regular, dentre outros. E mesmo que existissem, não foram suficientes para evitar a lesão que acomete a autora. Diante de todo o delineado, considerando o dano sofrido pela parte autora, o nexo causal e concausal reconhecido em perícia, a conduta patronal eivada de culpa, reconheço a incidência da responsabilização civil a seu cargo, ficando patente o dever de ressarcimento dos danos”, menciona o desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo, relator do processo.
Fonte: Tudo Rondônia