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Uma súmula recém-publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) define que, mesmo na fase pré-contratual, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar se candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da Caixa Econômica Federal (Edital 1/2014) tem direito à nomeação, por suposta preterição.

A Súmula 58 foi aprovada no dia 9 de fevereiro pelo Tribunal Pleno, por maioria absoluta de votos, num incidente de uniformização de jurisprudência.

Leia a súmula:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EDITAL N. 1/2014. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da CEF, oriundo do Edital n. 1/2014.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte – CONJUR

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