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Juíza nega vínculo entre banco e atendente negocial de terceirizada

Magistrada não identificou subordinação jurídica da colaboradora em relação ao banco.

Correspondente bancária contratada por empresa terceirizada não tem vínculo empregatício com banco que contratou serviços. Decisão é da juíza do Trabalho Paula Cristina Netto Gonçalves Guerra Gama, da 1ª vara de Campos dos Goytacazes/RJ, ao reconhecer a licitude da terceirização envolvendo a empresa e o banco.

A mulher afirmou que, apesar de ter sido contratada por uma empresa de correspondência bancária como atendente negocial, exerceu atividades tipicamente bancárias e diretamente para um banco. Dessa forma, ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo empregatício com o banco.

Ao avaliar a ação, a juíza destacou que a própria autora afirmou que realizava atividades acessórias de banco, e não bancárias propriamente ditas.

“Tal conclusão é confirmada […] no depoimento pessoal da autora, sendo certo que não fazia abertura de contas propriamente, mas apenas inseria dados no sistema. Ademais, os itens 14 e 15  do depoimento […] deixam claro que a subordinação se dava para com a primeira reclamada, que não exerce atividade bancária.

Além disso, acerca da terceirização da empresa com o banco, a juíza ressaltou os recentes julgados do STF que permitem a medida de forma ampla, inclusive mediante pejotização, terceirização de atividade-fim, contratação de pessoa física como autônomo, entre outras modalidades.

“Vê-se, então, claramente, que a jurisprudência do Supremo afasta a alegação de fraude – formulada na hipótese em apreço – , com base no decidido na ADPF 324, porque qualquer forma de divisão de trabalho é permitida pelo STF, cabendo lembrar que, in casu, foi realizada a terceirização de forma lícita.”

Dessa forma, a magistrada negou o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco, ao entender que a empresa é contratada como terceirizada pelo banco.

Fonte: Conjur

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