Juiz reconhece morte causada pela Covid-19 como acidente de trabalho

BRASIL DEVE ENTRAR EM LISTA DA OIT DE SUSPEITOS DE VIOLAR LEIS TRABALHISTAS
20 de abril de 2021
BRADESCO É CONDENADO POR DANO MORAL COLETIVO APÓS MORTE DE EMPREGADO TERCEIRIZADO
20 de abril de 2021
BRASIL DEVE ENTRAR EM LISTA DA OIT DE SUSPEITOS DE VIOLAR LEIS TRABALHISTAS
20 de abril de 2021
BRADESCO É CONDENADO POR DANO MORAL COLETIVO APÓS MORTE DE EMPREGADO TERCEIRIZADO
20 de abril de 2021

Juiz reconhece morte causada pela Covid-19 como acidente de trabalho

O acidente de trabalho é todo aquele que ocorre enquanto o empregado atua a serviço da empresa, excepcionadas as situações em que há culpa exclusiva da vítima. Assim, se o trabalhador morre por causa de uma doença contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte pode ser considerada acidente de trabalho.

O entendimento é do juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG). O magistrado condenou uma transportadora a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais a família de um motorista que morreu em decorrência de contaminação pelo novo coronavírus. A decisão é de 15 de março.

O homem iniciou, em 6 de maio de 2020, uma viagem de Extrema (MG) até Maceió (AL). Ele passou a sentir os sintomas da Covid-19 no nono dia de trajeto. Como o período de incubação do vírus demora entre quatro e cinco dias, o magistrado mineiro considerou que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava.

“Não passou desapercebido pelo juízo o fato de que apenas o de cujos [o motorista], dentro de seu núcleo familiar ocupado por outras três pessoas, ter sido o único acometido pela doença, não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais”, diz a decisão.

O juiz também pontuou que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas que assumiam a direção nos pátios de carga e descarga e que essa situação, somada às instalações precárias utilizadas para descanso e alimentação, aumenta a chance de contágio.

“Diante de todo esse quadro, ficam muito bem evidenciados os requisitos para imputação sobre a empresa do dever de indenizar”, conclui o magistrado de Minas Gerais.

Processo 0010626-21.2020.5.03.0147

Fonte: Conjur

Diretoria Executiva da CONTEC

Os comentários estão encerrados.