
China enfrenta “Maldição dos 35” no mercado de trabalho
27 de março de 2024
Mulheres recebem 29% a menos que homens em SC; Estado tem a 6ª maior desigualdade salarial
27 de março de 2024Ministro do STF, Flávio Dino pediu vista no julgamento que analisa se o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores, ou seja, se faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador.
Até a pausa de Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.
A discussão ocorre na ADPF 1.058, ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.
Fonte: Migalhas

