Demissão por justa causa por dependência química é discriminatória

Dólar desaba e Bolsa dispara com lista de isenções do tarifaço
30 de julho de 2025
Bradesco tem lucro líquido recorrente de R$ 6,1 bi no 2T, alta anual de 28,6%
31 de julho de 2025
Dólar desaba e Bolsa dispara com lista de isenções do tarifaço
30 de julho de 2025
Bradesco tem lucro líquido recorrente de R$ 6,1 bi no 2T, alta anual de 28,6%
31 de julho de 2025

Demissão por justa causa por dependência química é discriminatória

A demissão de um empregado por causa de sua dependência química configura dispensa discriminatória. Com esse entendimento, o juiz substituto Moisés Timbo de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa a anular a justa causa e pagar indenização e verbas rescisórias a uma enfermeira.

Segundo o processo, a profissional trabalhava em uma UTI móvel. Ela era contratada por uma empresa que prestava serviços para a Prefeitura de São Paulo e foi demitida com a alegação de estar alcoolizada no trabalho e de ter muitas faltas injustificadas.

Na ação trabalhista, a autora alegou que é dependente química e que a empresa sabia de seu problema. Entretanto, a profissional disse que nunca se apresentou bêbada ou drogada no ambiente de trabalho. E ela alegou que em 2022 foi diagnosticada com ansiedade generalizada.

Por isso, pediu a anulação da justa causa e a conversão para dispensa imotivada, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. A autora também solicitou indenização por danos morais, alegando que se tornou motivo de piada no ambiente profissional por causa da dependência.

O município alegou não ter responsabilidade pelos atos do contratante. Para o juiz, entretanto, a celebração de contrato com empresa terceirizada não isenta o poder público de responsabilidade.

“O C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo e a dependência química não caracterizam desvio de conduta bastante para a rescisão contratual, devendo ser aplicado o entendimento de sua Súmula 443, presumindo discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”, escreveu o magistrado.
Fonte: Conjur

Os comentários estão encerrados.