CVM REJEITA ACORDO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DIRETOR POR SUPOSTA OPERAÇÃO FRAUDULENTA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

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CVM REJEITA ACORDO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DIRETOR POR SUPOSTA OPERAÇÃO FRAUDULENTA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

Colegiado da Autarquia também rejeitou proposta em caso que apura suposta prática de manipulação de preços de ativos

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 15/2/2022, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):

Conheça os casos
1. Carlos Ozawa Júnior (na qualidade de investidor) apresentou nova proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.005801/2019-17.

Em 7/4/2020, o Colegiado da CVM, após análise, rejeitou proposta de termo de compromisso com Carlos Ozawa Júnior. Em 25/6/2021, o interessado apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM R$ 292.710,00, além de se comprometer a (i) cessar imediatamente, como de fato já o faz desde 2016, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) analisou a nova proposta e concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, após o proponente cumprir os requisitos determinantes para sua legalidade.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) realizou interações junto ao proponente que, após novas negociações, não se manifestou em relação à contraproposta apresentada CTC. Diante disso, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação do acordo, visto que os valores propostos não seriam a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Carlos Ozawa Júnior.

Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005801/2019-17 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que concluiu pela responsabilização de Carlos Ozawa Junior pela prática de manipulação de preços de diversos ativos (infração ao inciso I da Instrução CVM 8, nos termos descritos no inciso II, “b”, da mesma instrução), por:

  • inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos (prática conhecida como “spoofing”), de 15/1/2016 a 28/11/2016.
  •  operações de mesmo comitente (“operação Zé com Zé”), de 18/1/2016 a 28/11/2016.

Acesse o parecer do termo de compromisso.

2. Caixa Econômica Federal (na qualidade de administradora fiduciária e gestora dos Fundos de Investimento em Participações – FIPs – Cevix, OAS-E, Sondas e Operações Industriais) e Marcos Roberto Vasconcelos (na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26/4/2011 a 26/7/2016) apresentaram propostas de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.006657/2020-61.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração dos acordos, tendo em vista que existem prejuízos apontados pelo Termo de Acusação que ainda não foram indenizados.

Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou por rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, considerando o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM, o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso no caso, bem como a manifestação da Área Técnica sobre a gravidade, em tese, do caso, que envolve supostas operações fraudulentas.

O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou os acordos com Caixa Econômica Federal e Marcos Roberto Vasconcelos.

Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.006657/2020-61 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposta prática de operações caracterizadas como fraudulentas, no âmbito de Fundos de Investimento em Participações (FIPs) administrados e geridos pela Caixa Econômica Federal (infração, em tese, à então vigente Instrução CVM 8, II, “c”, e ao Item I da referida Instrução).

Acesse o parecer do termo de compromisso.

Fonte: Gov.Br

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