CONTEC OBTEM DECISÃO CONTRA AS TRANSFERÊNCIAS DOS FUNCIONÁRIOS (AS) DO BANCO DO BRASIL

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CONTEC OBTEM DECISÃO CONTRA AS TRANSFERÊNCIAS DOS FUNCIONÁRIOS (AS) DO BANCO DO BRASIL

Mais uma vitória para os funcionários que estão sofrendo com a reestruturação do Banco do Brasil.

O Desembargador Mario Macedo Fernandes CARON,  do TRT 10ª Região (DF TO), concede limitar com mandato de segurança impetrado pela CONTEC , suspendendo as transferências compulsórias dos funcionários , para localidade diversa daquela do município da atual lotação.

 

Eis os termos da liminar:

“Desta feita, DEFIRO a liminar postulada para determinar ao banco litisconsorte que suspenda todas e quaisquer remoções/transferências compulsórias de empregados para

localidade diversa do Município em que atualmente laboram, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por empregado prejudicado. Quanto às transferências já realizadas, tendo em vista que a volta do empregado à praça de origem com nova alteração e mudança de domicílio implicaria igual risco aos empregados em tais condições, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar perseguida para autorizar o retorno do bancário ao seu domicílio de origem, mas postergá-lo para período futuro a depender do arrefecimento da crise sanitária, análise essa a ser feita por este Juízo e a depender, ainda, da concordância do empregado.”

A Federação dos Bancários de Santa Catarina,  através de seu presidente Armando Machado Filho e dos seus  sindicatos filiados, comemoram mais essa vitória na justiça a favor dos direitos do funcionalismo   e continuará  na luta contra essa reestruturação que  traz danos imensuráveis para a população e os funcionários do BB.

O departamento Jurídico da Contec entende que em  princípio,  a liminar é favorável, mesmo no que diz respeito à reversão da transferência compulsória realizada, a depender do arrefecimento da crise sanitária e da manifestação de vontade do empregado, o que parece justo e razoável.

 

 

 

 

Abaixo a decisão na íntegra:

GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO
MACEDO F. CARON
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000260-44.2021.5.10.0000
Relator MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
IMPETRANTE CONFEDERACAO NAC DOS TRAB
NAS EMPRESAS DE CREDITO
ADVOGADO Caio Antonio Ribas da Silva
Prado(OAB: 14962/DF)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
DE BRASÍLIA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE LAZARO
SANTIM(OAB: 218932/SP)
ADVOGADO LUCIANO FERREIRA
CAMARGO(OAB: 27066/GO)
CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
– CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE
CREDITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V.Sa. intimado da decisão (ID 110adb8 ) proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC contra ato praticado pelo
Juízo da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos da
Ação Civil Coletiva nº 0000093- 94.2021.5.10.0010, consistente no
indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a fim
de que o banco litisconsorte se abstivesse de praticar
remoções/transferências compulsórias de empregados do réu em
todo país para localidade diversa do Município em que atualmente
laboram.
Quanto ao fumus boni iuris, afirma que o banco instituiu norma de
reestruturação em 2021 em descompasso com outra anteriormente
editada em 2019 que previa a possibilidade de transferência
compulsória de empregados apenas no âmbito da mesma praça em
que lotados. Diz que a novel regulamentação prevê tal subsunção à
ordem do empregador, mas desta feita com a possibilidade de
transferência para Município diverso, em franca violação aos artigos
468 e 469 da CLT, 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, ambos da
Constituição Federal, bem como à Súmula nº 51 do col. TST.
Relativamente ao periculum in mora, diz a impetrante que “O dano é
iminente eis que, a partir de 12/02/2021, o terceiro interessado 2
procederá a transferência/remoção de empregados de forma
compulsória, inclusive para municípios distintos dos quais laboram
atualmente – sendo óbvios os prejuízos que serão suportados pelos
empregados transferidos, não somente os de ordem financeira, mas
também os ligados ao planejamento e vida em família, que podem
tornar particularmente penosas ao empregado e seus familiares a
remoção compulsória, em especial por estarmos, infelizmente,
vivenciando uma segunda onda da pandemia do coronavírus.
Pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars: 1)
para que o banco litisconsorte suspenda todas e quaisquer
remoções/transferências compulsórias de empregados para
localidade diversa do Município em que atualmente laboram; 2) na
hipótese de transferências/remoções compulsórias já procedidas,
requer a impetrante seja deferida medida liminar para que o terceiro
interessado desfaça de imediato as transferências/remoções,
devendo o banco arcar com todos os custos decorrentes do
cumprimento da liminar. Em qualquer das hipóteses, pugna pela
condenação do banco ao pagamento de multa diária no importe de
R$ 30.000,00 por empregado prejudicado.
Decido.
Na forma da previsão contida no artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos
pressupostos de impetração encontram-se em elenco na Lei nº
12.016/2009.
Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma
decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta,
o impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o julgamento do
mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido liminar, não
pode consistir em uma releitura da decisão judicial impugnada sob o
ponto de vista da melhor forma de se aplicar justiça àquele caso
concreto ainda em trâmite no primeiro grau.
A autoridade dita coatora indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela ao fundamento principal de que “no caso concreto, o pedido
de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria
demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser
verificada após a análise de todas as provas e o amplo
contraditório, não se revelando a questão, portanto, passível de ser
solucionada em sede de cognição sumária. (fl. 36 do PDF)
Antes de analisar o pleito liminar a autoridade imputada coatora
determinou a intimação do banco litisconsorte para manifestação,
ocasião em que o empregador afirmou que a instrução normativa,
cuja aplicação do conteúdo pretende a impetrante, teve sua
vigência restrita ao período de 3/10/2019 a 14/10/2019. Disse, mais,
“que se tratava de orientação de caráter transitório, em
conformidade com o momento do plano de reorganização, para
dirigir a atividade dos órgãos de gestão de pessoas durante aquele
período, até que com o fim da possibilidade de regularização nas
mesmas localidades fosse possível quantificar a necessidade de
remoções compulsórias, fase posterior para concretizar o processo
de regularização de excessos e deficits então identificados.
Em análise perfunctória, entendo que a impetrante logrou
demonstrar violação a direito líquido e certo dos empregados 3
abrangidos por sua substituição.
É que, uma vez editada norma interna mais benéfica, não pode o
empregador alterá-la de forma a prejudicar a comunidade de
trabalhadores com contrato vigente até a data respectiva, sob pena
de violação a diversos princípios institutivos do Direito do Trabalho,
entre eles os previstos nos artigos 468 da CLT; 5º, XXXVI, 7º, VI, da
Constituição Federal e na Súmula nº 51 do col. TST.
Não há controvérsia nos autos da ação matriz sobre o fato de que a
norma primeiramente editada no plano de reestruturação de 2019
previa a possibilidade de transferência compulsória “desde que na
mesma praça (item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 368-2). Não se
discute, ainda, que a norma instituída para a reestruturação
posterior alterou esse comando para permitir que a transferência
referida ocorresse também para Município diverso do qual lotado o
bancário.
Ora, há aparente prejuízo implementado pelo novel regulamento.
Correta a tese esposada pela impetrante, no sentido de que “a
alegada duração da vigência da IN 368-2 pelo terceiro interessado
não retira sua natureza jurídica de regulamento empresarial que
normatizou a relação de emprego, sendo que sua disposição mais
benéfica aos empregados incorporou ao contrato de trabalho. (fl.
22 do PDF)
Para além das violações apontadas pela impetrante e ora
reconhecidas nesta decisão, vejo como imprevidente o ato do banco
empregador concernente à transferência compulsória do
empregado e de sua família para Município diverso de sua lotação
em pleno momento de pandemia a assolar a Terra, ato que vai de
encontro aos pressupostos da precaução e da prevenção ao
contágio do novo coronavírus.
Sem embargo das eventuais medidas de enfrentamento ao contágio
da COVID-19 adotadas pelo banco litisconsorte, não há como negar
que diante das inúmeras e desconhecidas formas de contágio, a
imposição de mudança de domicílio do empregado e de seus
familiares neste momento mostra-se por demais contrária ao bom
senso e ao princípio da precaução.
Amplamente incidente no campo do direito ambiental, o princípio da
precaução foi mencionado na Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocasião em que constou
da “Declaração do Rio:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou
irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será
utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”
( g r i f o a p o s t o ) .
(https://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10
/Riomaisdez/documentos/1752-Declaracadorio.doc.147.wiz)
O princípio da precaução tem aplicabilidade no Direito do Trabalho,
sobretudo em se tratando do meio ambiente do trabalho e da saúde
do trabalhador e consiste “na adoção antecipada de medidas
amplas, que possam evitar a ocorrência de possível ameaça à
saúde e segurança. Aponta para a necessidade de comportamento
cuidadoso, marcado pelo bom senso, de abrangência ampla,
direcionado para a redução ou eliminação das situações adversas à
s a ú d e e s e g u r a n ç a .
(https://www.lex.com.br/doutrina_26600824_MEIO_AMBIENTE_DE_
TRABALHO_PRECAUCAO_E_PREVENCAO.aspx)
Em tempos como os atuais, é necessário primar pela segurança dos 4
trabalhadores, não havendo como relegar a segundo plano a saúde
dos obreiros envolvidos.
Desta feita, DEFIRO a liminar postulada para determinar ao banco
l i t i s c o n s o r t e q u e s u s p e n d a t o d a s e q u a i s q u e r
remoções/transferências compulsórias de empregados para
localidade diversa do Município em que atualmente laboram, sob
pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por empregado
prejudicado. Quanto às transferências já realizadas, tendo em vista
que a volta do empregado à praça de origem com nova alteração e
mudança de domicílio implicaria igual risco aos empregados em tais
condições, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar perseguida para
autorizar o retorno do bancário ao seu domicílio de origem, mas
postergá-lo para período futuro a depender do arrefecimento da
crise sanitária, análise essa a ser feita por este Juízo e a depender,
ainda, da concordância do empregado.
À Secretaria do Gabinete para:
1) notificar a autoridade apontada como coatora para que forneça
as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 7º, I, da Lei no 12.016/2009;
2) dar ciência ao patrono do litisconsorte passivo necessário no
processo matriz para oferecimento de manifestação ao mandado de
segurança;
3) após ofertadas as informações e a manifestação supra, remetamse os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de
parecer.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de março de 2021.
MARIO MACEDO FERNANDES CARON
Desembargador do Trabalho
Brasília-DF, 24 de março de 2021.
ANGELA DA FONSECA PRADO
Assessor

 

FEEB/SC

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