BANCOS NÃO PODEM COBRAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS FALECIDOS

PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS SÃO EXPULSAS DE PLANOS DE SAÚDE
24 de agosto de 2020
SUPREMO JULGA CASO QUE PODE AMPLIAR POSSIBILIDADE DE DEMISSÕES EM ESTATAIS
24 de agosto de 2020
PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS SÃO EXPULSAS DE PLANOS DE SAÚDE
24 de agosto de 2020
SUPREMO JULGA CASO QUE PODE AMPLIAR POSSIBILIDADE DE DEMISSÕES EM ESTATAIS
24 de agosto de 2020

BANCOS NÃO PODEM COBRAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS FALECIDOS

Recentemente, a justiça deu ganho de causa para herdeiro de uma aposentada que estava sendo cobrado pelo banco a dívida que ficou do empréstimo consignado após o falecimento dela.

O Tribunal Federal de São Paulo condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.

A Caixa entendia ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.

O herdeiro então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão.

De acordo com a decisão do Desembargador, o banco não pode aplicar para os herdeiros do aposentado uma regra específica aplicada a servidores públicos. Isso porque o banco em questão tentou aplicar a este caso uma lei que só é válida para servidores públicos.

Porém, o que vale mesmo é um lei antiga, de 1950, que garante: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

“É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e a aposentada falecida.

 

(Fonte: Informe Brasil)

Os comentários estão encerrados.