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Reunião com o Banco do Brasil sobre a gratificação dos caixas executivos efetivos
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A Juíza do trabalho Andréia de Oliveira da 2ª Vara do trabalho de Taubaté, atendeu ao pedido do Sindicato dos Bancários de Taubaté e região, determinando através de tutela antecipada , que o Banco do Brasil suspenda a retirada da gratificação de função de caixa decorrente da reestruturação do banco para os empregados que atuem nesta função por 10 ou mais anos , até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária.
Abaixo a decisão na íntegra:
DECISÃO
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA – agc
RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de tutela antecipada, inaudita autera
pars, para, nos termos da súmula 372, do TST:
“Atendidos, pois, os requisitos dos artigos 300 a 311 do
CPC, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
determinando que os réus mantenham a gratificação de função para os
empregados descomissionados decorrentes da reestruturação enquadrados
nos itens anteriores, até o julgamento do mérito, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 por empregado.
(…)
A) Que seja concedida em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA E DE
EVIDÊNCIA, nos termos dos artigos 300 a 311 do CPC, para deferimento
de todos pedidos abaixo, haja vista a presença inequívoca dos
requisitos legais;
B) estabelecer multa pecuniária diária no valor de R$
1000,00 (mil reais) por trabalhador até sua efetiva implementação, na
hipótese de descumprimento da ordem judicial, contados da data da
concessão da tutela antecipatória;
C) Declaração de nulidade da redução salarial em tutela
de urgência e evidência, por violação ao inciso VI, do art. 7º da
CF/88 e da Súmula 372, I, do TST;”
DECIDO
De início, ressalto que comungo do entendimento de que cabe
à empresa a gerência de seus negócios, bem como a responsabilidade
pelo risco de sua atividade econômica.
Entendo que as empresas não têm que justificar suas
decisões ao demitir um funcionário sem justa causa, isso faz parte de
seu poder protestativo. Também não questiono o direito da empresa de
agir ou fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, esse é o princípio da
legalidade.
Ressalto que esta Magistrada segue o entendimento de que o
Estado deve interferir o mínimo possível na gerência das empresas e,
diante destes conceitos, não é possível obrigar a empresa a continuar
suas atividades ou a manter um empregado não estável em seu quadro de
funcionários, se assim ela, empresa, não desejar.
De outro lado, o documento de fl. 118 comprova a alegação
do sindicato autor quanto à reestruturação do Banco do Brasil e não
indica que os programas de desligamentos incentivados tenham sido
negociados com o sindicato da categoria.
Em entrevista à Agência de Notícias, o Presidente do Banco
do Brasil, Sr. André, expôs os motivos que ensejaram a reestruturação
da empresa (fls. 119/122).
O documento de fl. 128 (CFA010) indica que não haverá mais
pagamento da gratificação de caixa de forma permanente e que será paga
proporcional aos dias de abertura de caixa.
O Banco do Brasil continuará a prestar atendimento de
Caixa, de acordo com a demanda da dependência. O acionamento será
feito por escriturários, mediante abertura de TCX. O pagamento da
verba Gratificação de Caixa será proporcional aos dias de abertura de
Caixa. Não ocorrerão novas investiduras como Caixa Executivo e, a
partir de D+30, não haverá mais funcionários recebendo a gratificação
de caixa em caráter efetivo.”
Diante do exposto, não obstante caber à empresa a gerência
de seus negócios, também cabe a ela compatibilizar seus interesses com
os direitos adquiridos de seus empregados.
Nesta senda, em análise perfunctória, reputo que há ao
menos aparente violação à súmula 372, do TST, suficiente para deferir
o pedido de tutela quanto a suspensão da retirada ou diminuição da
gratificação de função de caixa para os empregados que atuem nesta
função por 10 ou mais anos.
Ressalto que, neste estágio processual não é possível
declarar nulo nenhum ato praticado pela ré, de forma que a tutela
concedida se restringe à suspensão indicada.
Diante deste quadro, reputo que estão parcialmente
preenchidos os requisitos dos artigos 300ss, do CPC.
Sendo assim, CONCEDO EM PARTE a antecipação pretendida,
para determinar que a ré se abstenha de retirar ou reduziu a
gratificação de função de caixa para os empregados que atuem nesta
função por 10 ou mais anos, sob pena diária de R$ 500,00 por
empregado, nos termos da súmula 372, do TST.
Em sentença, o Juízo irá indicar a destinação das
penalidades porventura aplicadas à ré.
Diante da complexidade da matéria debatida nos autos,
concedo o prazo de 20 dias para que a reclamada apresente a sua
contestação.
Após, intime-se o autor para se manifeste em réplica, no
prazo de 20 dias.
Após a manifestação do autor, venham os autos conclusos
para deliberações quanto ao andamento do feito.
Saliento, por oportuno, que durante a tramitação supra
apontada, as partes poderão pedir a inclusão do feito em pauta para a
tentativa de conciliação.
Atentem-se às partes de que eventuais documentos ilegíveis
anexados no processo serão desconsiderados como meio de prova.
Atentem-se, ainda, que os documentos devem ser anexados na
posição correta de visualização.
Por fim, atentem-se os senhores patronos que devem proceder
sua habilitação no feito, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR 04/2013,
art. 6º, parágrafos 4º e 5º.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão.
Cite-se a ré por oficial de justiça com urgência, para
apresentar sua contestação, sob pena de ser declarada revel e confessa
quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
Nada mais.
TAUBATE/SP, 09 de fevereiro de 2021.
ANDREIA DE OLIVEIRA
Juiz(íza) do Trabalho
FEEB/SC

