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7 de março de 2018Os desembargadores acolheram o argumento de que o trabalhador deixou de cumprir pressuposto estabelecido por norma coletiva ao não apresentar documento comprobatório de pré-aposentadoria, no prazo de 30 dias da notificação da dispensa.
Destacaram ainda que, ao contrário do entendimento exposto em sentença pela 2ª Vara de Trabalho de Jacareí (SP), deve ser respeitada a vontade das partes no âmbito coletivo, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e que, por se tratar de negócio jurídico benéfico, deve ser interpretado de forma restritiva.
Para o advogado Diego Herradon, da Carpena Advogados Associados, o caso lida com uma questão constitucional. “Ainda que o julgamento não trate das novas modalidades de acordo entre empregador e empregado instituídas com a reforma trabalhista, fundamenta-se em princípios constitucionais, como os de liberdade sindical e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, princípios estes que não sofreram qualquer alteração”, diz ele, que atuou na causa.
O entendimento da Vara de Jacareí, favorável em primeira instância ao empregado, foi no sentido de que a empregadora, mesmo ciente da iminência da aposentadoria do trabalhador, não teria solicitado documentação para verificar tal condição. Também fundamentou a decisão no fato de que a demora do atendimento das agências do INSS inviabiliza o cumprimento do prazo de 30 dias exigido em norma coletiva para apresentação da documentação ao empregador.
Processo 0010176-77.2017.5.15.0138
Fonte – CONJUR

