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1 de setembro de 2026Operações bancárias de valores elevados realizadas após o furto do celular de uma consumidora fizeram a justiça de Minas Gerais responsabilizar o Banco pelos prejuízos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a devolução de R$ 98.562 à cliente e reduziu a indenização para R$ 5 mil por danos morais.
O caso teve início em agosto de 2024, quando o celular da consumidora foi furtado. Ainda no mesmo dia, terceiros fizeram uma série de movimentações na conta-corrente dela, somando quase R$ 100 mil.
A cliente comunicou ao banco que não reconhecia as operações e solicitou imediatamente a restituição dos valores. O pedido, porém, foi negado, levando a consumidora a procurar a Justiça.
Banco alegou uso de senha e aproximação
Durante o processo, a instituição financeira sustentou que as transações haviam sido autorizadas pelo aparelho da própria correntista, mediante utilização de senha ou da tecnologia de pagamento por aproximação.
O banco também afirmou que tomou providências para bloquear o cartão depois de receber a comunicação sobre o furto. Segundo a instituição, a responsabilidade pelas operações seria de terceiros
Na
primeira decisão, o juízo da Comarca de Andradasdeterminou que o banco devolvesse R$ 98.562 à consumidora e estabeleceu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A instituição recorreu. Entre os argumentos apresentados, defendeu que não deveria ser obrigada a devolver os valores e que não havia motivo para indenização por danos morais, já que, segundo sua alegação, “não praticou qualquer ato ilícito”.
Transações destoavam do perfil da cliente
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, considerou relevante o fato de as operações terem envolvido valores altos e ocorrido em um único dia.
Na avaliação do magistrado, esse comportamento financeiro não correspondia ao padrão habitual de consumo da cliente e deveria ter sido identificado pelo banco como suspeito.
Para o relator, cabia à instituição financeira comprovar que contava com mecanismos de segurança suficientes para detectar e impedir ou bloquear operações que fugissem do perfil da correntista.
Como isso não ocorreu, o desembargador reconheceu uma falha na prestação do serviço e manteve a obrigação de ressarcimento dos prejuízos materiais
Fonte: Metrópoles

