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15 de julho de 2026
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15 de julho de 2026A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve a proibição de a Caixa Econômica Federal condicionar a concessão de financiamentos habitacionais à contratação de produtos e serviços oferecidos exclusivamente pelo banco. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), originada na Subseção Judiciária Federal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
Segundo o MPF, clientes denunciaram que a Caixa exigia, para celebrar contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou liberar recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para compra de imóveis, a abertura de conta corrente, a contratação de seguro habitacional da Caixa Seguros e a adesão a planos de capitalização.
Para o TRF6, a prática caracteriza venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor por restringir a liberdade de escolha do consumidor e criar desequilíbrio na relação contratual.
Além de proibir a continuidade da prática, o Tribunal determinou que a Caixa comunique, por escrito, todos os mutuários que possuem contratos firmados antes da sentença e ainda em vigor sobre o direito de substituir o seguro habitacional por outro contratado junto à seguradora de sua escolha.
A troca deverá ser aceita desde que a nova apólice cumpra as exigências legais e regulamentares dos financiamentos imobiliários, como cobertura mínima obrigatória, vigência compatível com o contrato, indicação da Caixa como beneficiária e regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Caso essas condições não sejam atendidas ou o cliente opte por manter o contrato atual, o seguro já vinculado ao financiamento continuará válido.
No acórdão, o TRF6 destacou que a decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 54 dos recursos repetitivos, segundo o qual o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira responsável pelo financiamento ou com seguradora por ela indicada.
Além disso, o Tribunal manteve a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, em razão dos prejuízos causados à coletividade de consumidores e à confiança nas relações de financiamento habitacional.
Fonte: O tempo

