
Servidor público vê salário de R$ 14 mil evaporar com empréstimos consignados
26 de junho de 2026
Caixa volta atrás, atende Sindicato e decide abonar horas dos jogos do Brasil na Copa
26 de junho de 2026- Uma analista de transformação digital buscou reparação na Justiça alegando ter desenvolvido Síndrome de Burnout devido à pressão e cobranças excessivas no trabalho.
- O pedido foi negado em primeiro grau, pois a perícia médica constatou que a trabalhadora possui transtorno afetivo bipolar, uma condição de origem genética e sem relação com o emprego.
- Os desembargadores da 5ª Turma do TRT-RS mantiveram a decisão do primeiro grau, destacando que os sintomas surgiram logo no início do contrato e que não houve prova de ambiente de trabalho hostil.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou a uma analista de transformação digital o reconhecimento de doença ocupacional. Com a decisão, a empregada não obteve direito às indenizações e pensão pretendidas, prevalecendo o entendimento de que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas. O acórdão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A trabalhadora atuou como analista em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, inicialmente como estagiária e depois com carteira assinada. Ela exercia funções de análise de processos administrativos em um escritório em Porto Alegre, com jornada de segunda a sexta-feira e, segundo seu relato, necessidade de responder demandas fora do horário de expediente.
Em seus argumentos, a empregada sustentou que o ritmo de trabalho era intenso, com cobranças excessivas por produtividade e metas urgentes, o que teria levado ao esgotamento profissional. Afirmou que passou a apresentar crises de ansiedade e pânico e que o ambiente de trabalho agravou seu quadro clínico, ressaltando que não possuía histórico da doença antes de ingressar na empresa.
Por outro lado, a empregadora negou a existência de doença ligada ao trabalho. Defendeu que a patologia da trabalhadora era de natureza pessoal e hereditária, e que o ambiente laboral não possuía estressores graves que pudessem justificar o dever de indenizar, apontando que as cobranças relatadas faziam parte da rotina comum de incentivo à produtividade.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos baseou-se no laudo pericial para negar os pedidos, afirmando que “no presente caso, a prova dos autos não corrobora a tese da autora quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que a acomete e as atividades laborais por ela desempenhadas”. A magistrada destacou que a perícia constatou que a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sem relação com o trabalho, e que não foi identificada incapacidade laborativa atual.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou o entendimento. “Não há relação de nexo causal com o trabalho exercido nas reclamadas porque a doença tem origem principal genética/hereditária”, frisou.
A magistrada reforçou que os sintomas começaram com apenas um mês de estágio e que o depoimento de um informante não comprovou a existência de um ambiente hostil ou abusivo, mas apenas uma apreensão comum gerada por uma crise financeira da empresa.
Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.
Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TST

