Instituições financeiras são condenadas a restituir e indenizar vítima de golpe do falso gerente

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24 de junho de 2026
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Instituições financeiras são condenadas a restituir e indenizar vítima de golpe do falso gerente

O Itaú Unibanco, o Mercado Pago e a PagSeguro foram condenados, de forma solidária, a restituir e indenizar um consumidor que foi vítima do chamado “golpe da falsa central” ou “golpe do falso gerente”. Por meio da fraude, o autor foi induzido a transferir R$ 19,7 mil para conta de terceiro. A decisão é da juíza Clarissa Braga Mendes, da 2ª Vara Cível de Sobradinho (DF), que reconheceu a falha no dever de segurança das instituições financeiras. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 8 mil.

Conforme o processo, o autor recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como funcionário do Itaú e demonstrou conhecimento de informações sigilosas sobre sua conta bancária. Convencido de que participava de um procedimento de segurança para evitar fraudes, ele realizou duas transferências via Pix de R$ 9,8 mil cada para uma conta de terceiro. Somente depois percebeu que havia sido enganado e registrou ocorrência policial, além de buscar administrativamente a devolução dos valores.

Na ação, o cliente sustentou que houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes para impedir movimentações atípicas e pela utilização de dados bancários que permitiram ao golpista conferir credibilidade à fraude. A defesa foi conduzida pelos advogados Cícero Goulart de Assis, Byanca Barbosa e Brenda Lorrane Alves Farias, do escritório Goulart Advocacia.

Defesas

O Mercado Pago alegou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo sofrido pelo autor, culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência dos pedidos. Já a PagSeguro sustentou ausência de responsabilidade pelos fatos e atribuiu o prejuízo à conduta do próprio autor ou de terceiros. O Itaú, por sua vez, também contestou a ação alegando ilegitimidade, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de nexo causal e ocorrência de fortuito externo.

Falha de segurança

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que as três empresas integravam a cadeia de fornecimento dos serviços envolvidos na fraude, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Fonte: Rota jurídica

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