
Bradesco: Movimento Sindical cobra que bancários não ‘paguem’ por caso Americanas
14 de fevereiro de 2023
Mais três bancos divulgam datas de pagamento da PLR
14 de fevereiro de 2023Por constatar conduta antissindical e discriminatória, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a fábrica de pneus Pirelli a pagar a um funcionário a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de um movimento grevista em 2016.

Durante a paralisação, a empresa decidiu pagar um bônus de R$ 6,8 mil — dobro do valor de participação nos lucros — a quem retornasse às atividades. Segundo o autor, o objetivo era enfraquecer a greve, que contou com a adesão de quase 90% do quadro de funcionários.
Já a Pirelli argumentou que a bonificação foi paga devido à sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram ao movimento e tiveram de lidar com atividades que não faziam parte de suas funções.
A 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) considerou que o bônus foi concedido de forma discricionária e sem critérios objetivos. Por isso, condenou a empregadora a pagar os R$ 6,8 mil ao operador.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não viu conduta ilegal. Para os desembargadores, como o autor não trabalhou durante a greve, não teria direito ao bônus.
No TST, o ministro relator José Roberto Pimenta concluiu que o modelo de premiação oferecido pela Pirelli violou o princípio da isonomia, no intuito de “impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve”, que é garantido pela Constituição. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 361-93.2019.5.05.0193
Fonte: Conjur

