
Decisão acende debate sobre vínculo trabalhista na economia de aplicativos
29 de janeiro de 2020
UNIÃO VENDE AÇÕES DO BANCO DO BRASIL
29 de janeiro de 2020Empregados da CEF não podem acumular “quebra de caixa” e adicional por função
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e vale para todos os processos trabalhistas sobre o tema que tramitam no estado.
A decisão veio no julgamento de uma ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau para garantir que seus filiados recebessem cumulativamente os dois adicionais. A entidade alegou que a “quebra de caixa” é prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil, enquanto a gratificação da função recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa.
O caso foi julgado inicialmente em 2018 pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau. O juízo de primeiro grau entendeu que o regulamento interno da Caixa não autoriza o pagamento simultâneo dos adicionais. “Não há ilícito do empregador em estabelecer critérios para o pagamento da verba por ele instituída e afastar a possibilidade de receber a quebra de caixa e gratificação de função de forma cumulada”, concluiu o magistrado.
Uniformização
O Sindicato recorreu e a ação foi distribuída para relatoria do desembargador do trabalho Luiz Roberto Guglielmetto, que integra a 1ª Câmara do TRT-12. Como o assunto é recorrente na Justiça do Trabalho e já havia decisões distintas entre as câmaras, o magistrado sugeriu ao Pleno a abertura de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo que auxilia os tribunais a uniformizar seu posicionamento sobre um determinado tópico.
Por 11 votos a sete, o plenário julgou que a norma do regulamento interno é válida e deve ser interpretada de forma estrita, de modo que não pode ter seu alcance ampliado pela interpretação do Judiciário, o que inviabiliza o recebimento simultâneo das parcelas. O precedente passa a orientar todos os demais julgamentos sobre a questão que tramitam no âmbito do TRT-12. O sindicato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Com informações da Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC.
Fonte – CONJUR – Revista Consultor Jurídico

