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20 de novembro de 2018
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20 de novembro de 2018De acordo com a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o banco tem dever legal de conduzir a segurança de todos, clientes ou não, que se dirijam a sua agência, sendo responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
“No Código de Defesa do Consumidor há excludentes de responsabilidade que se restringem à inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso do processo”, disse o relator, desembargador Valdez Leite Machado.
Segundo ele, o assalto foi consequência de falha e inadequação no sistema de segurança do banco, que permitiu que o cliente fosse feito refém e usado como escudo humano.
“Caso contrário, os assaltantes não entrariam na agência. O assalto ocorreu devido às operações desenvolvidas pelo banco, sendo explícita a movimentação de dinheiro em agências, o que exige um sistema de segurança, não só para proteger os valores, como também os clientes”, concluiu, fixando a indenização em R$ 20 mil. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.
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1.0112.15.002294-8/001
Fonte – CONJUR

