Muitos trabalhadores e contribuintes estão atentos às recentes movimentações sobre a proposta de emenda à constituição, que traz a reforma da previdência social. É que várias pessoas correram para saber quais são os seus direitos e de que forma eles podem ser atingidos pela PEC 287/2016, projeto que traz as mudanças na lei.
Por enquanto a reforma da previdência não foi aprovada e portanto ainda não está valendo, pois ela precisa ser aprovada pela câmara de deputados e depois pelo senado federal.
Mas apesar de ser apenas um projeto ainda, vamos comparar na tabela simplificada abaixo como é e como ficará a aposentadoria para trabalhador urbano, caso a reforma seja aprovada:
É importante destacar que a tabela acima refere-se somente à aposentadoria do trabalhador urbano. Existem vários outros tipos de trabalhadores, e até mesmo, condições especiais de trabalho que podem enquadrar o trabalhador em uma espécie diferente de aposentadoria, com menos tempo de contribuição, por exemplo.
Além disso, é preciso estar atento ao quadro acima que informa que não há idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, porém, quando o contribuinte tem somatória de
pontos menor do que 85 se for mulher, ou 95 se for
homem, haverá a incidência do fator
previdenciário, o que reduz o valor do benefício a ser recebido. (se quiser entender melhor o que é o fator previdenciário, clique aqui).
Apesar de parecer que houve pouca alteração ocasionada pela proposta de reforma à previdência, é preciso estar atento ao texto do projeto.
É que não existirá mais duas formas de aposentadoria (por tempo de contribuição ou por idade), e sim haverá uma aposentadoria “híbrida”, que somará os dois requisitos. Assim, deixará de incidir também o fator previdenciário, pois ele não vai mais existir!
Os requisitos mínimos serão aqueles expostos na tabela acima: homens com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição e mulheres com 62 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.
Porém, ocorre que estes são requisitos para receber apenas 70% do valor do salário de benefício, que é a renda da aposentadoria que o contribuinte vai receber efetivamente. Caso o contribuinte queira receber o seu benefício com 100% do valor do salário de benefício terá que contribuir por mais tempo. Isso é o que está no artigo 201, §7º-B da PEC 287/2016.